Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.962.326

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. REQUISITOS DO § 1º, DO CPC. ART. 919, FACULDADE DO JUÍZO NA SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA (ART. 313 DO CPC). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA AGRAVO EM RECURSO SÚMULA 7/STJ. ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no III, alíneas “a” e art. 105, “c”, da Constituição Federal, manejado por devedores em execução de título executivo extrajudicial que pretendem a suspensão do processo executivo em razão de prejudicialidade externa decorrente de Embargos à Execução, nos quais houve parcial procedência com reconhecimento de descaracterização da mora e necessidade de revisão de encargos contratuais, pendente de julgamento definitivo em instância superior. A parte agravante sustenta violação aos arts. 313, IV, “a”, e 783 do CPC, alegando iliquidez e inexigibilidade do título e requerendo o processamento do recurso especial e a suspensão do feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pendência de Embargos à Execução, julgados parcialmente procedentes e em grau recursal, gera obrigatoriedade de suspensão da execução por prejudicialidade externa, à luz dos arts. 313, 783, 784, § 1º, 919, § 1º, e 921 do CPC; (ii) estabelecer se, em recurso especial, é possível afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência dos requisitos para suspensão da execução e para atribuição de efeito suspensivo aos embargos, sem violar a vedação ao reexame de fatos e provas prevista na Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no AgInt no AgInt no estabelece que a AREsp n. 2.539.395/RS verificação do preenchimento dos requisitos do § 1º, do art. 919, CPC para atribuição de efeito suspensivo a embargos à execução demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial nos termos da entendimento reiterado em outros precedentes Súmula 7/STJ, citados. 4. A Corte também firma que a suspensão do processo por prejudicialidade externa, à luz do do CPC, não é art. 313 automática nem obrigatória, cabendo ao juízo local avaliar a conveniência e necessidade da suspensão à vista das circunstâncias do caso concreto; a revisão dessa avaliação em recurso especial igualmente exigiria análise de fatos e provas, o que encontra óbice na (AgInt no Súmula 7/STJ . REsp n. 1.913.900/RJ) 5. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o recurso especial não pode ser utilizado como meio de rejulgamento de matéria fática, por força de sua função uniformizadora, aplicando a para afastar a pretensão de reexaminar a Súmula 7/STJ conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de requisitos para suspensão da execução e para efeito suspensivo dos embargos (AgInt no . REsp n. 2.151.760/SC) IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.

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