Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.962.305
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUÍZO COMPETENTE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.011/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF. QUANTO A DOIS MUTUÁRIOS. DESMEMBRAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do Recurso Extraordinário 827.996/PR, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.011), decidiu que a Medida Provisória (MP) 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores - MP 633/2013 e Lei 13.000/2014) havia conferido à Caixa Econômica Federal (CEF) a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), cabendo a ela assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutissem sinistralidade que pudesse atingir o FCVS.
2. No presente caso, a ação foi ajuizada em 13/12/2016, e a decisão agravada proferida em 7/6/2024, portanto, após 26/11/2010, com expressa manifestação da CEF sobre a inexistência de interesse nos contratos de duas mutuárias, devido à não identificação do ramo das apólices controvertidas.
3. A Caixa Econômica Federal não se manifestou em relação ao contrato firmado com um único mutuário e o Tribunal de origem decidiu a favor do desmembramento do feito, por não se tratar de litisconsórcio ativo necessário, mas de mero agrupamento de mutuários, sem nenhuma relação entre si, para ajuizamento de uma única ação.
4. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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