Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.962.292
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O
JULGAMENTO DO PARADIGMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Há matéria objeto do presente recurso a qual guarda relação com
o Tema Repetitivo desta Corte - Tema n. 1.146: "Definir se o
ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em
mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da
referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício
com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental", no
qual foi determinada a suspensão de todos os processos em trâmite
no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de
Processo Civil.
II - A determinação de retorno dos autos à origem é medida que se
impõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o
juízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte
Superior. Apenas, posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há
razão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de
Justiça.
III - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por
meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em
regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de
atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da
presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por
conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como
ocorre no presente caso.
IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de
excepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito os
julgamentos anteriores proferidos nesta Corte e determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem.
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