Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.962.285
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA LASTREADA EM CHEQUE PRESCRITO COM ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E INVERSÃO PROBATÓRIA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ e n. 284 do STF, prejudicada a análise do dissídio.
2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação de cobrança
fundada em cheque prescrito, com discussão da causa debendi e
alegação de agiotagem.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a
cobrança.
4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou os embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 373, II, do CPC pela atribuição aos réus do ônus de provar a
ilicitude do débito e pela negativa de inversão do ônus da prova;
(ii) saber se títulos oriundos de empréstimos usurários são nulos de
pleno direito nos termos do art. 2º da MP n. 2.172-32/2001; (iii)
saber se a exigência de juros extorsivos caracteriza crime contra a
economia popular conforme o art. 4º da Lei n. 1.521/1951; (iv) saber
se incidem as nulidades previstas no Decreto-Lei n. 22.626/1933
(Lei da Usura); e (v) saber se houve dissídio jurisprudencial apto
ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões quanto
à ausência de prova de agiotagem e à não inversão do ônus da prova
demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
7. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte
quanto à distribuição do ônus probatório e à necessidade de indícios
para inversão, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico,
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
RISTJ, além de restar prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame das provas sobre a alegada agiotagem e a inversão do ônus da
prova. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em sintonia com a jurisprudência quanto à
distribuição do ônus probatório e à necessidade de indícios para sua
inversão. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
adequado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §
1º, do RISTJ, sendo prejudicado se incide a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 85, § 11, § 2º,
1.029, § 1º; CF, art. 105, § 2º, III, a, c; MP n. 2.172-32/2001,
art. 2º; Lei n. 1.521/1951, art. 4º; CC, art. 206, § 5º, I; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmula n.
284; STJ, AgInt no REsp n. 1955589/MG, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 974027/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
1/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025.
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