Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.962.208
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA E IMPENHORABILIDADE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, ausência de contrariedade ao art. 489, § 1º, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve embargos à execução em contrato bancário, com alegação de impenhorabilidade de construções e reconhecimento de coisa julgada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial dos embargos à execução. 4. A Corte de origem desconstituiu a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento dos embargos, rejeitando os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição, em violação aos arts. 11, 371, 1.022, I e II, c/c 1.025, do CPC; (ii) saber se o acórdão afastou indevidamente a coisa julgada e permitiu a reapreciação de matérias já decididas, em violação aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, 502, 503, caput, § 1º e § 2º, e 506, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente a inexistência de coisa julgada, afastando a violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 7. Afastado o reconhecimento da coisa julgada por ausência de identidade subjetiva, nos termos do art. 506 do CPC, a revisão das premissas fáticas demandaria reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC quando o tribunal de origem decide de forma clara e suficiente as questões relevantes da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 371, 337 §§ 1º, 2º e 4º, 485 V, 502, 503 caput § 1º e § 2º, 506, 1.022 I e II e 1.025; CF, art. 93 IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, agravo em recurso especial n. 2.566.448/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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