Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.962.162
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO EQUITATIVA DE CLÁUSULA PENAL E AFASTAMENTO DO VENCIMENTO ANTECIPADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto às alegações de múltiplas violações legais, ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e dissídio prejudicado. 2. A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença de ação indenizatória por acidente de trânsito, visando executar cláusula de acordo homologado que previa vencimento antecipado das parcelas remanescentes e multa de 20% sobre o saldo devedor por atraso no pensionamento mensal. 3. A Corte de origem manteve a redução equitativa da cláusula penal e afastou o vencimento antecipado, reconhecendo a incidência do art. 413 do CC por inadimplemento de pequena monta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se o vencimento antecipado, como garantia contratual, pode ser afastado com fundamento no art. 413 do CC, em afronta aos arts. 408, 413 e 1.425, III, do CC; (iii) saber se o acordo homologado judicialmente, com força de coisa julgada, poderia ser modificado, em face dos arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 515 do CPC e dos arts. 113, 421, 422, 840, 843, 847 e 849 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as teses sobre vencimento antecipado, pacta sunt servanda, coisa julgada, boa-fé objetiva e critérios de redução, não sendo exigível rebater todos os argumentos. 5. O afastamento do vencimento antecipado e a redução equitativa da multa por atraso de 14 dias em parcela de pequeno valor alinham-se ao poder-dever do juiz do art. 413 do CC para evitar penalidade excessiva e enriquecimento sem causa; incide a Súmula n. 83 do STJ.
6. Quanto às supostas violações aos arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 515 do CPC e aos arts. 113, 421, 422, 840, 843, 847 e 849 do CC, há deficiência de fundamentação, pois não demonstrado de forma específica o malferimento; aplica- se a Súmula n. 284 do STF. 7. O dissídio não foi conhecido por ausência de demonstração analítica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, além dos óbices das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre a redução equitativa da cláusula penal do art. 413 do CC diante de inadimplemento de pequena monta.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as alegações de ofensa a dispositivos legais carecem de fundamentação específica e individualizada. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 1.022, I e II, 1.029, § 1º, 85, § 11, 502, 503, 505, 507, 508 e 515; CC, arts. 408, 413, 1.425, III, 113, 421, 422, 840, 843, 847 e 849; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.692.547/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.146.231/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024.
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