Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.962.121
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (inexistência de negativa de prestação jurisdicional e aplicação das Súmulas 283 e 284/STF).
2. A embargante sustenta omissão no enfrentamento das alegações do agravo interno, contradição por ausência de individualização do fundamento autônomo não impugnado e erro de premissa quanto à reprodução das razões do recurso especial no agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido contém omissão, contradição ou erro material aptos a justificar a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC;
e (ii) saber se é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, à luz do caráter manifestamente protelatório dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do julgado.
5. Não há omissão ou contradição, pois o acórdão embargado enfrentou os pontos necessários à solução da controvérsia, concluindo pela ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial e pela incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
6. Constatou-se que o agravo em recurso especial limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem atacar especificamente e em sua totalidade os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 932, III, do CPC.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, por se tratar de primeiros embargos de declaração e por não ostentarem caráter manifestamente protelatório, com advertência de que eventual reiteração protelatória poderá ensejar sua incidência.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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