Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.962.084
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO
E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
PREQUESTIONAMENTO, INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça que reformou parcialmente a sentença; no STJ, o agravo é
conhecido, o recurso especial é conhecido em parte e desprovido.
2. A controvérsia trata de ação revisional de contrato com
indenização por danos morais e tutela antecipada, envolvendo cartão
de crédito consignado, revisão de encargos, devolução de valores e
nulidade contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 16.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decreta a nulidade do
contrato e do saque, determina a restituição em dobro dos encargos
ilegais, condena em danos morais e libera a margem consignável,
fixando honorários em 20% sobre a condenação em danos morais.
4. A Corte de origem afasta os danos morais, mantém a repetição do
indébito em dobro e julga procedente a reconvenção, fixando
honorários de 20% sobre o valor da causa na proporção de 80% pelo
réu e 20% pelo autor, com suspensão da exigibilidade para este.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
(ii) saber se é possível o exame de violação aos arts. 1º, 2º e 141
do CPC sem prévio prequestionamento; (iii) saber se a revisão das
conclusões sobre vício de consentimento e interpretação contratual,
à luz dos arts. 110, 138, 166, 170 e 317 do CC, demanda reexame de
provas e cláusulas; (iv) saber se é cabível a repetição do indébito
em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC diante da
constatação de má-fé e da modulação dos EAREsp n. 676.608/RS; e (v)
saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido na presença
dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou as questões essenciais, inclusive cerceamento de
defesa e fundamentos da repetição em dobro, afastando a incidência
do art. 1.022 do CPC. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia,
a Súmula n. 282 do STF, diante da ausência de debate dos arts. 1º,
2º e 141 do CPC. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a
reinterpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame de provas sobre vício de consentimento. A
repetição em dobro é devida ante a má-fé reconhecida, conforme o
art. 42, parágrafo único, do CDC, e incide a Súmula n. 83 do STJ. O
dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por
analogia, a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento
dos arts. 1º, 2º e 141 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ que
obsta a reinterpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do
STJ que veda o reexame de provas sobre vício de consentimento. 3. A
repetição do indébito em dobro é cabível quando constatada má-fé,
nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Incidência da Súmula
n. 83 do STJ. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando
o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais. 5. O dissídio
jurisprudencial não é conhecido quando incidente óbices que
obstaculizam o conhecimento pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 2º, 141, 489, 1.022
e 85, §§ 2 e 11; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 110, 138,
166, 170 e 317.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.722.233/RS, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, AREsp
n. 2.614.553/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.574.016/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, REsp n. 2.077.680/TO, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025.
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