Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.962.081
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos artigos 1.022 e 489, § 1º, IV, do e afastamento das Súmulas 5 e 7 do STJ. CPC/2015, 2. A parte embargante sustenta que o julgado apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC/2015.3. A parte embargada não apresentou manifestação nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material alegados pela parte embargante na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC/2015.
6. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte.7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.8. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade.9. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Divergências interpretativas ou jurídicas não configuram erro material.10. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
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