Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.962.033
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE AO MEI E AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que rejeitou a incompetência territorial, deferiu a gratuidade de justiça ao autor, indeferiu a gratuidade ao réu e determinou o recolhimento de custas da reconvenção. 2. A controvérsia envolve a negativa de gratuidade de justiça ao MEI por ausência de documentos, a concessão ao condomínio com base em demonstrativos financeiros e o afastamento da cláusula de eleição de foro em relação de consumo. O valor da causa foi fixado em R$ 395.000,00. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade ao agravante por falta de documentação idônea, confirmou a gratuidade ao condomínio e reconheceu a relação consumerista para fixar a competência no domicílio do autor, com base no I, do CDC e no § 1º do do CPC. art. 101, art. 63
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a negativa da gratuidade de justiça sem concessão de prazo para juntada de documentos violou os arts. 98 e 99 do CPC; (ii) saber se deveria prevalecer a cláusula de eleição de foro à luz do art. 63 do CPC e do I, do CDC; (iii) saber se é cabível recurso especial por art. 101, alegada violação da Súmula n. 481 do STJ; e (iv) saber se houve dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos legais e regimentais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre a hipossuficiência e a necessidade de prazo para complementação documental demanda reexame de provas.
6. Incide a Súmula n. 5 do STJ, porque a prevalência da cláusula de eleição de foro foi afastada por interpretação de cláusulas contratuais em relação consumerista.
7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por suposta violação de enunciado sumular. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do art. 1.029, art. 255, RISTJ, além de estar prejudicado pelo óbice das Súmulas n. 7 e 5 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de Tese de julgamento provas quanto à hipossuficiência e à necessidade de prazo para complementação documental (arts. 98 e 99 do CPC).
2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia envolve interpretação de cláusula de eleição de foro em relação de consumo (art. 101, I, do CDC e § 1º do do CPC).
3. Aplica-se a Súmula n. art. 63 518 do STJ, não sendo cabível recurso especial por alegada violação de súmula. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ, o que não foi atendido”. art. 1.029, art. 255, CPC, arts. 98, 99, 63, § 1º, 85, § 11, 1.029, § 1º; Dispositivos relevantes citados: CDC, I; RISTJ, § 1º. art. 101, art. 255, STJ, Súmulas n. 7, 5, 518. Jurisprudência relevante citada:
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