Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.961.980
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMISSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO, AINDA QUE EXCLUÍDAS AS PROVAS TIDAS POR ILÍCITAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. A Corte a quo, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "a prática de transgressões disciplinares de natureza grave por parte do ora impetrante restou suficientemente comprovada (..), ainda que afastadas as provas decorrentes do reconhecimento da ilicitude da interceptação telefônica". A revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.