Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.961.824
- Publicado em 23/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1.O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
2. Não há vícios no acórdão embargado, pois no julgado ficou consignado que o pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que constituiu inovação recursal e falta de prequestionamento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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