Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.961.673

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO ANTERIOR. COISA JULGADA. CITAÇÃO DOS CONFRONTANTES. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA NO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. ARTS. 373, I, 503 E 579 DO CPC. ART. 500, CAPUT E § 3º, DO CC. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E PROCESSUAL DA CAUSA. SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto em ação demarcatória na qual o Tribunal de origem acolheu preliminar de nulidade parcial da sentença, por ofensa à coisa julgada formada em anterior ação de retificação de registro, para definir que a linha de demarcação entre os imóveis das partes deve observar as especificações constantes do registro imobiliário. 2. As questões relativas à eficácia da ação de retificação de registro, à citação dos recorrentes naquele feito, à existência de coisa julgada e à pretendida prevalência da prova pericial produzida em ação cautelar foram debatidas pelo Tribunal de origem, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos invocados, configurando-se prequestionamento parcial. 3. Não há prequestionamento útil quanto à tese fundada no art. 500, caput e § 3º, do Código Civil, relativa à venda ad corpus, pois a questão não foi efetivamente decidida pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ, bem como das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 5. A Corte estadual concluiu, com base no histórico processual e nos elementos dos autos, que os recorrentes participaram da ação de retificação de registro, que a sentença nela proferida transitou em julgado e que os limites ali definidos deveriam prevalecer na ação demarcatória posterior. 6. A revisão das conclusões relativas à regularidade da citação, ao alcance subjetivo e objetivo da coisa julgada, à correlação entre as matrículas imobiliárias, ao conteúdo da planta, à suficiência do registro e ao valor da prova produzida na ação cautelar demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A tese de violação ao art. 579 do CPC não se sustenta sem a revisão da premissa fática adotada pelo Tribunal de origem, pois o acórdão recorrido não dispensou abstratamente a prova pericial em ação demarcatória, mas concluiu que, no caso concreto, a linha divisória estava vinculada aos limites anteriormente definidos por decisão judicial transitada em julgado. 8. A análise da alegação relativa à aquisição ad corpus do imóvel, além de carecer de prequestionamento, demandaria interpretação de negócio jurídico e reexame documental, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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