Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.961.578
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS E 282/STF MULTA. § 2º, DO CPC. EMBARGOS 211/STJ. ART. 1.026, PROTELATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, a tese recursal à luz dos artigos indicados como violados pela parte recorrente, o que denota ausência de prequestionamento. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. e 282/STF 211/STJ.
2. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão.
3. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, que considerou protelátórios os embargos de declaração opostos de forma reiterada e aplicou a multa do § 2º, do CPC, esbarra no óbice da art. 1.026, Precedentes. Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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