Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.961.548

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSE EXCLUSIVA POR HERDEIRO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E DE LAPSO TEMPORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante que, em suas razões, deixou de infirmar, de maneira específica e detalhada, o fundamento central da decisão monocrática da Presidência, qual seja, a ausência de impugnação, no agravo em recurso especial, a todos os pilares da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. A mera alegação genérica de que impugnou os fundamentos ou a simples repetição das teses do recurso especial não cumpre a exigência do princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de apresentar fundamentos de fato e de direito que se contraponham diretamente à motivação da decisão recorrida. A ausência de tal providência atrai a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula 182/STJ, que preconiza o não conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. A pretensão da Recorrente de ver reconhecida a posse com animus domini desde período anterior ao falecimento de sua genitora e, por conseguinte, o preenchimento do lapso temporal para a usucapião extraordinária, esbarra frontalmente na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não conhecido.

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