Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.961.530
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os arts. 494, 502, 503, 506 e 515, inciso I, todos do CPC/2015, tidos por violados nas razões do recurso especial, carecem do indispensável prequestionamento, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 211/STJ à presente demanda.
2 . Agravo interno desprovido.
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