Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.961.414
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO
(SÚMULA 182/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. PROPÓSITO
INFRINGENTE E DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FATO NOVO
SUSCITADO APENAS EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material eventualmente existentes
no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada e
julgada.
2. Não há omissão no acórdão que, confirmando a decisão da
Presidência, mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial
por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão de não admissão, nos termos da Súmula 182/STJ e da
jurisprudência consolidada na Corte Especial (EAREsp 746.775/PR).
3. A alegação de fato novo, consistente em decisão proferida em
outro processo, suscitada apenas em sede de agravo interno,
configura inovação, sendo inviável sua análise em sede de embargos
de declaração, notadamente quando o recurso principal foi obstado
por vício de natureza formal. A decisão que classifica tal alegação
como inovação constitui pronunciamento judicial sobre o tema,
afastando a pecha de omissão.
4. Inexiste contradição no julgado que aplica a Súmula 182/STJ como
consequência da ausência de impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ,
pois se trata de consectário lógico-processual decorrente do
princípio da dialeticidade recursal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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