Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.961.401
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO NO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem é una e incindível, recaindo sobre o agravante o ônus de impugnar, de forma específica e pormenorizada, a totalidade de seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade e incidência, por analogia, do óbice da Súmula 182 do STJ.
2. No caso concreto, a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à não comprovação do dissídio jurisprudencial atrai a incidência do referido óbice, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial, sendo irrelevante que o apelo nobre tenha sido interposto com base em apenas uma das alíneas do permissivo constitucional.
Ainda que superado o vício, a tese de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil configura inovação recursal, e a matéria veiculada no artigo 1.219 do Código Civil carece do indispensável prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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