Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.961.393
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INDAMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra acórdão que não conheceu o agravo em recurso especial. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, considerando o disposto nos arts. 258 do RISTJ e 1.021 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir
3. Nos termos do do NCPC, o agravo interno somente art. 1.021 é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
4. Incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade em razão da manifesta inadmissibilidade da espécie recursal. IV. Dispositivo
5. Agravo interno não conhecido.
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