Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.961.390

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto por Fênix Fabril Indústria e Comércio Ltda. e Espólio de Walter Artemio Dian, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, nos termos do do art. 1.022 CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa (EDcl no AgInt no rel. AREsp n. 2.074.424/GO, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe . 13/2/2025) 4. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte (AgInt no rel. Min. Moura Ribeiro, AREsp n. 2.263.229/MG, Terceira Turma, DJe . 22/5/2024) 5. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, verificada entre fundamentos e conclusão do julgado, não se confundindo com divergência entre o entendimento judicial e a tese da parte (AgInt no rel. REsp n. 2.076.914/SP, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe . 3/11/2023) 6. No caso, a decisão embargada analisou de modo expresso e suficiente as alegações relativas à suposta negativa de prestação jurisdicional e à ausência de prequestionamento, assentando a impossibilidade de exame das matérias por incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Constatou-se, ainda, que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ acerca da apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 8. As alegações apresentadas nos aclaratórios traduzem mero inconformismo com a conclusão do julgado, sem a demonstração de vício que justifique a sua integração. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

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