Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.961.355
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. AGRAVO INTERNO. REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÂO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO SÚMULA Nº 115/STJ. NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de regularização da representação processual. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. Contudo, após ser intimada para regularizar a representação processual, juntou substabelecimento com data posterior à interposição do agravo em recurso especial, o que não supriu o vício apontado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de substabelecimento com data posterior à interposição do recurso é suficiente para suprir o vício de representação processual. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à interposição do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes.
5. Nos termos do § 2º, I, do não se conhece art. 76, CPC/2015, do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual, não promove o saneamento do vício no prazo concedido. 6. A ausência da cadeia completa de impossibilita o conhecimento do procuração/substabelecimentos recurso, conforme o enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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