Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.961.293

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de Lei n. 8.078/1990, comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução contratual com pedido de restituição de valores, envolvendo contrato de marcenaria e alegada responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento dos insumos. O valor da causa foi fixado em R$ 61.849,35. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos em relação ao prestador de serviços, para rescindir o contrato, declarar a inexigibilidade de saldo e condená-lo ao pagamento dos valores, e improcedentes os pedidos contra as fornecedoras de insumos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando a responsabilidade solidária das fornecedoras pelo cumprimento da entrega dos insumos e pela exclusiva assunção, pelo marceneiro, da obrigação de fabricar e instalar os móveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do º, parágrafo art. 7 único, da quanto à responsabilidade solidária dos integrantes da Lei n. 8.078/1990 cadeia de consumo; (ii) saber se houve violação do § 1º, da art. 25, pela configuração da solidariedade diante do nexo funcional Lei n. 8.078/1990 entre fornecedor de insumos e prestador de serviço; (iii) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial, nos termos do § 1º, do CPC, com paradigma art. 1.029, AgInt no AREsp 1183072/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático- probatório sobre responsabilidade solidária, pois o Tribunal de origem concluiu pelo cumprimento da obrigação de entrega dos insumos e pela exclusiva responsabilidade do prestador de serviços. 7. Não comprovado o dissídio jurisprudencial pela alínea ante a ausência de c cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, além de o óbice da Súmula n. 7 do STJ impedir a análise do mesmo tema pela alínea . c IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de Tese de julgamento fatos e provas quanto à responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento. 2. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c.” arts. 6º, , VIII, 7º, , Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, caput caput parágrafo único, e 25, , § 1º; CC, arts. 472, 474, 475 e 607; CPC, arts. 341, caput , 1.029, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; RISTJ, §§ 1º e 2º; CF, III, , caput art. 255, art. 105, a c . STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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