Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.961.231
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA DE COBRANÇA POR ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ) e inviabilidade de dissídio pela alínea c quando a verificação da similitude fática demanda reexame de fatos e provas.
2. A controvérsia versa sobre cobrança em ação monitória fundada em documentos comerciais de abastecimento de combustíveis, com valor da causa de R$ 50.685,15.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios e reconheceu o débito.
4. A Corte de origem manteve a procedência em relação às notas fiscais e aos cheques, concedeu justiça gratuita e assentou que fichas internas, cupons e notas fiscais emitidos em nome da ré comprovam a relação obrigacional, destacando o não requerimento de prova pericial e a inércia quanto ao ônus do art. 373, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria de direito; (ii) saber se houve violação dos arts. 373 e 700 do CPC, porque notas fiscais sem assinatura do recebedor e sem comprovante de entrega não constituem prova escrita hábil e houve afronta ao ônus da prova;
(iii) saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do TJPR, tendo sido realizado cotejo analítico para demonstrar similitude fática e interpretação diversa dos arts. 373 e 700 do CPC; e (iv) saber se há fundamento para aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e majoração de honorários recursais no caso de desprovimento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de documentos, assinaturas e dinâmica dos abastecimentos, o que é vedado na via especial.
7. O dissídio jurisprudencial não prospera por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, além de ser inviável o conhecimento pela alínea c quando a similitude fática exige revolvimento de provas, atraindo novamente a Súmula n. 7 do STJ.
8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, pois não configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
9. Não há majoração de honorários recursais, porque o agravo interno não inaugura instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal pressupõe reexame do acervo fático-probatório. 2. Não se conhece do dissídio sem cotejo analítico conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável a alínea c se a similitude fática demanda reexame de provas. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não se verifica. 4. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 700, 1.029 § 1º, 1.021 § 4º; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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