Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.961.226

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PEREMPTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua manifesta intempestividade. 2. O agravante sustenta que a intempestividade decorreu de falha técnica da defesa anterior, o que caracterizaria nulidade absoluta por cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a alegada deficiência de defesa técnica por perda de prazo recursal autoriza a superação da intempestividade de agravo em recurso especial interposto meses após o prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. A intempestividade do agravo em recurso especial é objetiva, visto que o recurso foi protocolado em enquanto o prazo fatal ocorreu em 30/04/2023, 22/02/2023. 5. Os prazos recursais no processo penal são contínuos e peremptórios, não se suspendendo ou interrompendo por falha ou negligência de patrono devidamente constituído nos autos. 6. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior estabelece que a perda de prazo recursal pelo advogado não equivale à ausência de defesa, não sendo fundamento idôneo para afastar a preclusão temporal ou mitigar os requisitos de admissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, Código de art. 798; Processo Civil, arts. 994, VIII, 1.003, parágrafo 5.º, e 1.042; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258.

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