Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.961.226
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica aos óbices de admissibilidade.
2. O agravante sustenta a plena dialeticidade do recurso anterior e reitera teses de mérito relacionadas a crime e rito processual diversos do que consta nos autos, mencionando condenação por roubo e julgamento pelo Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, nos termos da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As razões apresentadas no agravo regimental revelam-se dissociadas do caso concreto, ao mencionarem condenação por crime de roubo e rito do Tribunal do Júri, enquanto a condenação real versa sobre tráfico de drogas, o que configura ausência de dialeticidade.
5. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Legislação relevante citada: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Código de Processo Civil, art. 932, III; Código de Processo Penal, art. 3º e art. 155.
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