Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.961.185
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE CONTRATO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, por aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação para anular contrato de adesão ao "Plano Melhor", com devolução de reserva formada e indenização por danos morais, em razão de suposto vício de consentimento na substituição contratual.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para anular o contrato, condenar à devolução da reserva formada e ao pagamento de danos morais.
4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a decadência do direito de anular o negócio jurídico e extinguir o processo com resolução de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação da Súmula 182 do STJ em razão da alegada ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial; (ii) verificar a viabilidade do recurso especial interposto, à luz da decadência do direito de anular contrato por vício de consentimento e da suposta violação ao art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna de modo suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, autorizando a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.
7. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou o marco inicial da decadência e distinguiu corretamente prescrição e decadência; quanto ao termo inicial e à natureza da pretensão, o reexame demanda incursão fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, e o acórdão está conforme a jurisprudência desta Corte quanto à decadência quadrienal do art. 178, II, do CC, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno provido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial afasta a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. O prazo decadencial para anulação de contrato por vício de consentimento é de quatro anos, contado da celebração do negócio, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. 3. A caracterização do prazo como decadencial, e não prescricional, impede a aplicação da teoria da actio nata. 4. A reapreciação da natureza da pretensão e do termo inicial do prazo encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC o acórdão que analisa expressamente os pontos suscitados nos embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 487, II; CC, arts. 178, 189; RISTJ, art. 259, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83 e 182; REsp 336.741/SP; AgInt no AgInt no AREsp 2560748/DF.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.