Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.961.180
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DA
VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA INTEGRALIDADE. SÚMULA
543 /STJ. DANO MORAL.
1. Nos termos da Súmula 543/STJ, "Na hipótese de resolução de
contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código
de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das
parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de
culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente,
caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
2. No caso dos autos, estando comprovado o inadimplemento do
contrato pela construtora (atraso na entrega do imóvel), impõe-se a
devolução, ao autor, da integralidade dos valores pagos no decorrer
da avença, conforme disposto na sentença e no acórdão recorrido.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra,
o atraso na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento
contratual, o que, por si só, não gera dano moral indenizável.
Atraso de cinco meses não constitui atraso excessivo. Dano moral
afastado.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
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