Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.961.121

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 1. Para a aplicação do prequestionamento ficto, que possibilita o conhecimento do recurso especial, exige-se que o recorrente, além da oposição de embargos de declaração na origem, também alegue no próprio recurso especial violação do art. 1.022 do CPC. 2. A intempestividade do agravo de instrumento manejado na origem fundamentou-se na estrita análise do art. 1.003, § 5º, do CPC, sem qualquer juízo de valor quanto à alegada contagem a partir do prazo de esclarecimentos ou ajustes previsto no art. 357, § 1º, do CPC. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 3. Ademais, o recurso especial também não comportaria conhecimento em razão de sua intempestividade, visto que, apesar de os agravantes terem sido intimados para saneamento do feito e "comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial", apenas fez juntada de Portaria do STJ referente ao ano de 2024, sendo que o acordão foi publicado em 12/2/2025, assim como não observou que o documento idôneo à comprovação da tempestividade deve ater-se ao calendário de funcionamento do Tribunal local, sendo irrelevante suspensão ocorrida no STJ. 4. " .. a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão, interrupção e/ou prorrogação do expediente forense na origem no ato de interposição do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.962.637/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 27/4/2026). Agravo interno improvido.

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