Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.961.100

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA QUANTO A PARTE DAS TESES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 356 E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO 284/STF. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO FIDUCIANTE. INVALIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. DECISÃO SÚMULA 7/STJ. LIMINAR. INCIDÊNCIA DA AGRAVO NÃO SÚMULA 735/STF. PROVIDO. 1. O acórdão recorrido revogou liminar de reintegração de posse, reconhecendo a nulidade da intimação para purga da mora, ao fundamento de que, na alienação fiduciária de imóvel, a mora é e exige intimação ex persona pessoal do devedor, sendo aquela feita por edital medida excepcional, condicionada à comprovação do paradeiro incerto do fiduciante, com esgotamento prévio das diligências de localização. 2. Consignou ainda que a devedora foi citada sem dificuldades no endereço do próprio imóvel em demanda correlata e que, das tentativas de intimação pessoal, apenas uma ocorreu no domicílio da fiduciante, sem reiteração em dias ou horários diversos, circunstância que inviabilizou a adoção direta da intimação editalícia e contaminou os atos subsequentes, inclusive a consolidação da propriedade fiduciária e os leilões. 3. No caso em exame, ausente o prequestionamento quanto às alegadas violações dos arts. 141 do 3º da e 80 e 81 do CPC/2015, Lei nº 8.935/1994 não apreciadas pelo Tribunal de origem nem após a oposição de CPC/2015, embargos de declaração, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação. 4. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de motivação. 5. Já no ponto onde a recorrente tratou da validação da intimação por edital, para o eventual acolhimento do recurso especial seria necessária a revisão das premissas fáticas fixadas na origem, especialmente quanto ao não esgotamento das diligências para localização do fiduciante. 6. De todo modo, a decisão impugnada, proferida em sede de agravo de instrumento, importou a revogação de liminar possessória, atraindo igualmente a aplicação da por analogia aos recursos Súmula 735/STF especiais. 7. Agravo em recurso especial não provido.

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