Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.960.967
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas
"a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O acórdão manteve a
condenação das recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, fixados em 12% sobre o valor da causa, nos termos do
art. 85, § 2º, do CPC, em razão da extinção do cumprimento de
sentença sem resolução de mérito, devido à novação dos créditos
submetidos à recuperação judicial das executadas.
2. Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegam violação ao
art. 85, § 8º, do CPC, sustentando que a extinção da execução não
extinguiu a dívida, mas apenas reconheceu sua novação pela
recuperação judicial, sendo o proveito econômico obtido
"inestimável". Requerem a fixação dos honorários por apreciação
equitativa, em vez de percentual sobre o valor da causa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo dos
honorários sucumbenciais quando o cumprimento de sentença é extinto
sem resolução de mérito, em virtude da habilitação do crédito na
recuperação judicial, considerando o proveito econômico inestimável
obtido pelas recorrentes.
III. Razões de decidir
4. A extinção do cumprimento de sentença não decorreu de pagamento
voluntário ou de vício que anulasse o título judicial originário,
mas sim de uma questão de competência e organização concursal, com a
habilitação e novação do crédito no âmbito da recuperação judicial.
5. A dívida permanece existente, sendo o benefício obtido pelas
recorrentes com a extinção do cumprimento de sentença meramente
processual, sem correspondência ao valor total do cumprimento de
sentença.
6. A aplicação de percentual sobre o valor da causa geraria
enriquecimento sem causa e desproporcionalidade, onerando
excessivamente a massa de credores da recuperação judicial.
7. Caracterizado o proveito econômico inestimável, os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação
equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e fixar os
honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
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