Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.960.840
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTIGO CONSTITUCIONAL INDICADO COMO VIOLADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS PELA AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno desprovido.
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