Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.960.817
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 09/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA
1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões.
Precedentes.
2. Soberano no exame do acervo fático-probatório constante dos autos, concluiu o Tribunal de origem ter a instituição financeira demandada logrado comprovar a existência de fato impeditivo do direito da autora - notadamente: contrato de mútuo assinado de forma eletrônica por meio de biometria facial e depósito do respectivo montante na conta de titularidade da parte autora.
2.1 Para superar as premissas sobre a quais se baseou a Corte de origem, no sentido de reputar insuficientes as provas colacionadas para atestar a relação negocial, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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