Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.960.693
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO CONCESSIVA DA MEDIDA. ANÁLISE DOS REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, SÚMULA 7/STJ. DA SÚMULA 735/STF.
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se pretende a reforma de acórdão estadual que manteve tutela de urgência deferida em ação de obrigação de fazer relativa a vícios construtivos.
2. Esta Corte não admite, ordinariamente, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de acórdão que defere ou mantém medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão de última instância, incidindo, por analogia, a Súmula 735/STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o exame dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) demanda, em regra, reavaliação de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de qualquer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção do entendimento nela firmado. Agravo interno improvido.
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