Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.960.649

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS, FINANCIAMENTO OU CUSTEIO PARA O MESMO FIM, USURA PECUNIÁRIA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 3. Configurou-se a prescrição da pretensão punitiva apenas em relação ao crime de associação criminosa armada, tendo em vista o transcurso do prazo superior a 4 anos, contado entre a publicação da sentença e o acórdão confirmatório da condenação. 4. Embargos de declaração rejeitados. De ofício, declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva tão somente quanto ao delito do art. 288, parágrafo único, do CP, mantidas as demais imputações.

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