Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.960.637
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATAQUE DE ANIMAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à análise da alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e quanto à possibilidade de revaloração da prova para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistiu omissão sobre negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado examinou adequadamente a alegação de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e concluiu pela suficiência da fundamentação.
5. Não há omissão sobre revaloração da prova, porque o acórdão embargado enfrentou a matéria e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Não há omissão quanto à possibilidade de revaloração da prova quando o acórdão embargado enfrenta a matéria e aplica a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.026 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
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