Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.960.416
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA IAC 1/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284/STF, 7 e 83 do STJ.
2. O recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, com base na inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material (quinquenal), conforme entendimento firmado no Tema IAC 1/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação obrigatória do CPC/1973, ao entendimento jurisprudencial da época sobre a necessidade de intimação pessoal, à interrupção da prescrição pelas penhoras e à natureza jurídica da suspensão por ausência de bens; e (ii) saber se houve indevida aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e do Tema IAC 1/STJ às situações pretéritas, considerando a controvérsia jurídica de direito intertemporal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial em relação à violação ao art. 1.022 do CPC, conforme a Súmula 284/STF.
5. A aplicação do Tema IAC 1/STJ foi realizada de forma adequada pelo Tribunal de origem, que observou o disposto no item 1.1 do referido tema, não havendo aplicação retroativa do CPC/2015.
6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente.
7. O Tribunal de origem estabeleceu que houve a prévia intimação do exequente, para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, não havendo nulidade por falta de prévia intimação antes do reconhecimento da prescrição intercorrente.
8. Para derruir as conclusões do acórdão recorrido seria necessáio o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede recurso especial. Súmula 7/STJ
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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