Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.960.382

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E IMPENHORABILIDADE DO X, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO ART. 833, PRETORIANO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de prequestionamento do X, do CPC, com aplicação, art. 833, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF; na ausência de impugnação direta aos fundamentos do acórdão (arts. 797 e 805 do CPC), com aplicação da Súmula n. 283 do STF; e na prejudicialidade do dissídio em razão do óbice da alínea a. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que deferiu penhora no rosto dos autos em execução de título extrajudicial, visando assegurar a efetividade da execução. 3. A Corte de origem manteve a penhora no rosto dos autos, assentando que a execução se desenvolve no interesse do credor e que cabia ao devedor indicar meio menos gravoso, desprovendo o agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o X, do CPC impede a art. 833, penhora no rosto dos autos de valores até 40 salários mínimos; (ii) saber se os arts. 797 e 805 do CPC foram aplicados sem observar a impenhorabilidade legal; (iii) saber se a conclusão sobre efetividade da execução violou o º do CPC por art. 4 desconsiderar o mínimo existencial; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impenhorabilidade de créditos judiciais até 40 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A matéria relativa à impenhorabilidade do X, não foi enfrentada pela art. 833, Corte de origem e não houve oposição de embargos de declaração, atraindo os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF; o prequestionamento ficto, nos termos do do CPC, exige a indicação de violação do do CPC. art. 1.025 art. 1.022 6. A aplicação do óbice de ausência de prequestionamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do Tese de julgamento STF diante da ausência de prequestionamento, sendo indispensável, para o prequestionamento ficto, a indicação de violação ao do CPC. 2. O óbice art. 1.022 aplicado à alínea a impede o exame da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema.” CPC, arts. 4º, 797, 805, 833, 1.022, 1.025, 947; Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422 STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, AREsp n. 2.744.477/RN, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 28/4/2025; AREsp n. 2.151.273/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no relatora Ministra Regina Helena Costa, AREsp n. 2.082.856/GO, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022.

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