Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.960.359
- Publicado em 11/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MERA DISCORDÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito da tese aventada, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na hipótese, a irresignação do embargante se resume à sua mera discordância com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, ao passo que não apontou a ocorrência de nenhum dos vícios dispostos no art. 619 do CPP.
3. Nesse contexto, a parte se limitou a reiterar a tese recursal a fim de justificar o pedido de concessão da ordem de habeas corpus de ofício, ou seja, buscou discutir aspectos que não são pertinentes aos fins legais previstos para o instrumento processual sob análise.
4. Assim, não há como conhecer dos embargos declaratórios quando a parte se furta do ônus de demonstrar concretamente a ocorrência de vícios supostamente existentes, sobretudo porque a decisão colegiada embargada é explícita e inequívoca quanto aos fundamentos empregados.
5. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.