Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.960.359

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MERA DISCORDÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito da tese aventada, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Na hipótese, a irresignação do embargante se resume à sua mera discordância com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, ao passo que não apontou a ocorrência de nenhum dos vícios dispostos no art. 619 do CPP. 3. Nesse contexto, a parte se limitou a reiterar a tese recursal a fim de justificar o pedido de concessão da ordem de habeas corpus de ofício, ou seja, buscou discutir aspectos que não são pertinentes aos fins legais previstos para o instrumento processual sob análise. 4. Assim, não há como conhecer dos embargos declaratórios quando a parte se furta do ônus de demonstrar concretamente a ocorrência de vícios supostamente existentes, sobretudo porque a decisão colegiada embargada é explícita e inequívoca quanto aos fundamentos empregados. 5. Embargos de declaração não conhecidos.

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