Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.960.081
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIBERAÇÃO DE
VALORES DE TERCEIRO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da negativa de
violação ao art. 1.022 do CPC e da ausência de cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à tese de que o art. 674 do CPC exige a via dos embargos de terceiro
para desconstituir a constrição sobre bens de terceiro; e (ii)
saber se há contradição por ter havido conhecimento parcial do
recurso e, simultaneamente, incidência da Súmula n. 7 do STJ sem
delimitar a parte efetivamente conhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois a decisão delimitou o objeto ao levantamento
de valores de terceiro e afastou o reexame do suporte
fático-probatório.
5. Não há contradição, porque a decisão explicitou a parte conhecida
quanto ao art. 1.022 do CPC e aplicou óbices de conhecimento às
demais teses.
6. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito
protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
aprecia a tese sobre a via adequada e delimita o objeto ao
levantamento de valores de terceiro. 2. Inexiste contradição quando
a decisão explicita a parte conhecida e aplica óbices de
conhecimento às demais teses. 3. Não é cabível a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 502, 505, 674,
1.013 § 3º, 1.022, 1.026 § 2º e 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.895.829/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, EDcl
no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.