Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.959.967

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença em ação de evicção cumulada com perdas e danos em que se acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para anular a liquidação proposta por parte ilegítima e atos subsequentes, mantendo-se a penhora sobre imóvel, à luz do do Código de Processo Civil. art. 797 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor total dos pedidos a serem apurados em liquidação, com partilha, conforme as respectivas pretensões. 4. A Corte estadual confirmou a nulidade da liquidação e dos atos subsequentes, mantendo a penhora, assentando que a execução se realiza no interesse do credor e que há resistência injustificada há mais de 18 anos. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a manutenção da penhora sem prévia liquidação e sem intimação para pagamento voluntário viola o § 3º, art. 523, do CPC; (ii) saber se houve afronta à ordem legal de penhora e ao princípio da menor onerosidade nos termos dos arts. 805 e 835, V, do CPC; (iii) saber se nulidades absolutas, à luz do parágrafo único, do CPC, podem ser art. 278, reconhecidas a qualquer tempo; e (iv) saber se atos praticados por advogado impedido, conforme os arts. 4º, parágrafo único, da e 85, IV e V, Lei n. 8.906/1994 da são nulos. Lei n. 4.215/1964, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As teses relativas aos arts. 278, parágrafo único, 523, § 3º, 805, 835, V, do CPC e 4º, parágrafo único, da não foram apreciadas pelo Tribunal de Lei n. 8.906/1994 origem sob o viés indicado, inexistindo embargos de declaração para provocar o debate, razão pela qual incidem, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as matérias federais indicadas não são objeto de análise pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar o necessário prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, 523, § 3º, 805, 835, V, e 797; º, parágrafo único; IV e V. Lei n. 8.906/1994, art. 4 Lei n. 4.215/1964, art. 85, Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356.

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