Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.959.945
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo constatou a
inexistência dos requisitos necessários ao reconhecimento da
usucapião.
3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que, para afastar o entendimento a que chegou a Corte estadual, de
modo a reconhecer o cumprimento dos requisitos que permitem a
concessão da usucapião, seria necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso
especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.