Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.959.904
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ACESSÕES. INDENIZAÇÃO. POSSE DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
DIREITO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma
clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão do
recorrente. A discordância da parte com o resultado do julgamento
não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no
sentido de que os autores comprovaram sua posse anterior e o esbulho
praticado pelo réu, bem como sobre a natureza clandestina e de
má-fé da posse exercida por este último, demandaria,
necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Uma vez reconhecida pelas instâncias ordinárias a posse de má-fé
do réu, que edificou em terreno alheio ciente do vício que impedia a
aquisição, não lhe assiste o direito à indenização pelas acessões,
conforme dispõe a parte final do art. 1.255 do Código Civil. A
análise do pedido indenizatório, portanto, foi consequência lógica
da qualificação jurídica da posse, não havendo omissão a ser sanada.
4. A mera reiteração de argumentos já analisados e repelidos nas
decisões anteriores não se mostra suficiente para infirmar os
fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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