Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.959.894
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DE PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO. DO INÍCIO DO ART. 220 CPC/2015. PRAZO RECURSAL NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Nos termos do do para aferição de tempestividade, art. 220 CPC/2015, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, , recomeçando o prazo a correr no primeiro dia útil inclusive subsequente ao dia 20 de janeiro. Trata-se de prazo estabelecido expressamente na norma processual e que, portanto, independe de comprovação.
2. Na hipótese dos autos, uma vez que a decisão recorrida foi publicada em tem-se que a contagem do prazo recursal teve como termo 09/12/2024, inicial o dia e como termo final o dia sendo, 10/12/2024, 30/01/2025, portanto, intempestivo o recurso especial interposto em 31/01/2025. Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.