Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.959.733

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA N. 182/STJ). SUPERAÇÃO. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. LEI N. 8.989/1995 (ART. 1º, INCISO IV E § 1º-A) NA REDAÇÃO DA LEI N. 14.287/2021. LEI N. 14.126/2021 (ART. 1º). REVOGAÇÃO DO § 2º DO ART. 1º DA LEI N. 8.989/1995. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTÊMICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Supera-se, no agravo interno, o não conhecimento do agravo em recurso especial por suposta ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ), uma vez que o recorrente combateu adequadamente os fundamentos de inadmissibilidade. 2. A Lei n. 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais; e a Lei n. 14.287/2021 revogou o § 2º do art. 1º da Lei 8.989/1995, além de incluir o § 1º-A. 3. O princípio da legalidade tributária impede a criação de condicionantes não previstas em lei para fruição da isenção, como a exigência de anotação restritiva na CNH ou de gradação de severidade da deficiência; orientação em harmonia com precedentes desta Corte (REsp n. 2.185.814/RS) e com a interpretação teleológica inclusiva da norma isentiva (AREsp n. 1.584.479). 4. Agravo interno desprovido.

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