Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.959.664

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA POSSESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DOS EMBARGOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REJEIÇÃO I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de reintegração de posse, na qual se alegou ausência de demonstração dos requisitos da tutela possessória previstos no do Código de Processo Civil. A art. 561 parte embargante apontou vícios de omissão e erro material na decisão embargada. 2. A decisão embargada concluiu pela impossibilidade de reexame de fatos e provas, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, além de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão ou erro material previstos no do Código de Processo Civil, que art. 1.022 autorizariam a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o do Código de Processo Civil. art. 1.022 5. Não há omissão na decisão embargada, pois todas as questões suscitadas foram examinadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto, onde os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. 7. Não há erro material na decisão embargada, que apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material caracteriza-se por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com divergências interpretativas ou jurídicas. 8. A pretensão dos embargantes limita-se à rediscussão da valoração da prova e do mérito da decisão, o que é juridicamente inviável em sede de embargos de declaração. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.

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