Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.959.548
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. IMPLEMENTAÇÃO DE LOTEAMENTO. RESCISÃO. CULPA DO CONTRATADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE. 1. A pretensão recursal de afastar a culpa imputada ao prestador de serviços de engenharia pela rescisão do contrato de implementação de loteamento e de reconhecer o inadimplemento exclusivo da contratante exige, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório produzido na instrução, bem como a interpretação das cláusulas contratuais que delimitaram as obrigações, procedimento expressamente vedado nesta via, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É inadmissível a inovação recursal em sede de agravo interno, sendo defeso à parte suscitar, pela primeira vez, violação de dispositivo legal que não integrara o objeto do recurso especial originário, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Agravo interno improvido .
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