Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.959.535
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA
REPETITIVO N. 955/STJ. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA
DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Nos termos do Tema Repetitivo n. 955/STJ, "para as demandas ajuizadas na
Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao
participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a
inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela
Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de
complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa
ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o
aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso".
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É possível a compensação das cotas
do participante com os valores a serem recebidos com a revisão do benefício
complementar, conforme previsto no julgamento do EREsp 1557698/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJe 28/8/2018" (AgInt no REsp n. 2.035.456/DF,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023).
4. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que são devidos
honorários advocatícios em desfavor da entidade de previdência privada, quando o
julgamento da demanda se ampara na tese firmada no Tema Repetitivo n. 955/STJ.
(STJ - REsp n. 2.062.206/RS, AgInt no REsp n. 1.974.601/PR).
5. Incide a Súmula n. 83/STJ no caso concreto.
II. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial desprovido.
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