Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.959.513
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS COISAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir
1. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de comprovação do alegado erro no protocolo e quanto ao endereçamento equivocado da petição exigiria revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. A parte recorrente não impugnou especificamente fundamentos autônomos suficientes para manutenção do acórdão — discricionariedade do magistrado na aferição da necessidade e utilidade da prova requerida e suficiência da prova documental para julgamento antecipado —, incidindo a Súmula n. 283/STF. 3. A pretensão de afastar as conclusões sobre a natureza privada do imóvel, o animus domini e o efetivo e legítimo exercício da posse pressupõe reexame do acervo fático-probatório, incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. As alegações veiculadas em petição posterior configuram inovação recursal, sem debate e decisão pelas instâncias ordinárias, revelando ausência de prequestionamento e ocorrência de preclusão consumativa, o que inviabiliza sua apreciação no especial. II. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
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