Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.959.488
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. ARTIGO 37 DA CF/88. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional (Emenda Constitucional n. 103/2019, que incluiu o § 15 ao artigo 37 da Constituição Federal), de modo que o recurso especial se apresenta inviável, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
3. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local (Lei estadual n. 200/1974) também impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 280/STF.
4. Agravo interno não provido.
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