Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.959.478
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL
(PARQUE ESTADUAL CAVERNA DO DIABO - PECD). DANO MORAL COLETIVO.
PRESUNÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE ABALO SUBJETIVO DA COMUNIDADE.
DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES OU INTERMEDIÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO A
QUO FIRMADA NO ACERVO PROBATÓRIO. REEXAME VEDADO (SÚMULA N. 7/STJ).
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA QUANTIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. Na origem, ação civil pública ambiental proposta para impor
obrigações de fazer, não fazer e indenizar em razão de ocupação
irregular, com supressão e intervenções em Área de Preservação
Permanente (APP) e em Unidade de Conservação de Proteção Integral
(PECD), tendo a sentença acolhido parcialmente os pedidos. O acórdão
recorrido, em apelação, afastou o dano moral coletivo e rejeitou a
indenização por danos intercorrentes, mantendo, em parte, medidas de
indisponibilidade de bens.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts.
1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem
decidiu a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em
sentido contrário à pretensão da recorrente.
3. O acórdão local exigiu prova de sofrimento psíquico da
coletividade e de repercussão social qualificada para reconhecer o
dano moral. Divergência com a jurisprudência do STJ, que presume o
dano moral coletivo quando comprovada lesão ambiental relevante,
sendo "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a
dor, a repulsa, a indignação" (REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1/10/2013).
4. Danos ambientais intercorrentes ou intermediários. O Tribunal de
origem, com base na prova pericial e no conjunto fático, concluiu
pela genericidade do pedido e pela ausência de demonstração
específica da perda de qualidade ambiental durante o interregno de
recuperação (fls. 1884-1886). A pretensão de reforma demanda reexame
de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), conforme a
orientação consolidada: AgInt no AREsp 1.988.620/SC, Segunda Turma,
DJe 22/8/2024; AgInt no AREsp 2.782.145/PR, Primeira Turma, DJEN
4/4/2025.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a
ocorrência de dano moral coletivo, com retorno dos autos ao Tribunal
de origem para liquidação e arbitramento da indenização por dano
moral coletivo, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e
da Súmula n. 629/STJ.
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